Em 05 de setembro de 1969, foi editado o Ato Institucional nº 14, o qual alterou o parágrafo 11 do artigo 150 da Constituição de 1967, passando a vigorar a seguinte redação:

“Não haverá pena de morte, prisão perpétua, de banimento ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva, nos termos que a lei determinar [...].”

Essa alteração foi decorrência direta